Comunicados Institucionais
ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOSRESOLUÇÃO Nº 01, DE 6 JUNHO DE 2011
Dispõe sobre o curso de formação para ingresso na magistratura e os cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção dos magistrados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR E DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - Enfam, cumprindo o previsto no art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e considerando o decidido pelo Conselho Superior na sessão de 6 de junho de 2011.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Cursos de formação para ingresso na carreira da magistratura.
Art. 1°. O curso de formação para ingresso na carreira da magistratura constitui etapa final do concurso para seleção de magistrados e destina-se aos candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso público, não podendo o número de alunos exceder à quantidade de vagas do certame acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 2°. A carga horária mínima do curso de formação para ingresso na carreira da magistratura será de 480 (quatrocentas e oitenta) horas-aula, distribuídas em 4 (quatro meses).
Art. 3°. O candidato, durante o curso de formação, fará jus a uma bolsa não inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo inicial da carreira a que o concurso se refere.
Art. 4°. O candidato, no decorrer do curso, será avaliado quanto ao conteúdo programático e à conduta mantida no período.Parágrafo único. Essa avaliação, sempre que possível, será baseada no estudo de casos e realizada com equipe multidisciplinar formada de profissionais como psicólogos, pedagogos, psiquiatras e outros médicos especialistas.
Art. 5°. O conteúdo programático mínimo dos cursos de formação para ingresso na magistratura compreenderá os itens seguintes:
I - elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências;
II - relações interpessoais e interinstitucionais;
III - deontologia da magistratura;IV - ética;
V - administração judiciária, incluindo gestão administrativa e de pessoas;
VI - capacitação em recursos da informação;
VII - difusão da cultura de conciliação como busca da paz social;
VIII - técnicas de conciliação e psicologia judiciárias; e
IX - impacto econômico e social das decisões judiciais.
§ 1º As ementas do conteúdo programático dos cursos deverão ser elaboradas pelos organizadores dos cursos e aprovadas pela Escola.
§ 2º As entidades organizadoras têm autonomia para ampliar o conteúdo programático dos cursos, desde que estes sejam aprovados pela Enfam.
CAPÍTULO II
Cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção por merecimento
Art. 6°. Os cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento ocorrerão no período de vitaliciamento de 2 (dois) anos e será exigido do magistrado o cumprimento da carga horária mínima de 30 (trinta) horas-aula por semestre ou de 60 (sessenta) horas-aula por ano.Parágrafo único. Cada Tribunal fará o controle da participação e de aproveitamento do vitaliciando.
Art. 7°. O magistrado, para a promoção por merecimento, deverá cumprir, com aproveitamento, carga horária mínima de 20 (vinte) horas-aula semestrais ou de 40 (quarenta) horas-aula anuais, em curso de aperfeiçoamento, por ano em que permanecer em exercício na entrância, para a Justiça Estadual, e, no cargo, para a Justiça Federal.Parágrafo único. Não poderá haver aproveitamento de um mesmo curso para diferentes promoções.
Art. 8°. O conteúdo programático dos cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção incluirá, no mínimo, estudos relacionados com os itens seguintes:
I - alterações legislativas;II - situações práticas da atividade judicante; e
III - temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins como filosofia, sociologia e psicologia.
§ 1º Será dada ênfase aos aspectos humanísticos, à ética e à deontologia da magistratura.
§ 2º Os cursos abordarão também a administração judiciária, a gestão administrativa e de pessoas, bem como estudos de casos concretos.
§ 3º Na realização de cursos de aperfeiçoamento para o vitaliciamento destinados a juízes que não frequentaram o curso de formação para ingresso na carreira da magistratura, deverão ser observadas, também, as diretrizes traçadas para os conteúdos programáticos mínimos dos mencionados cursos de formação.
Art. 9°. A habilitação para o vitaliciamento ou para a promoção por merecimento pode decorrer da titulação em cursos contratados ou conveniados pelo Poder Judiciário ou pelas Escolas Judiciais, desde que conveniados ou credenciados pela Enfam.
Art. 10. Os cursos de aperfeiçoamento serão aproveitados para o vitaliciamento, bem como para a promoção por merecimento, desde que preencham os requisitos mínimos explicitados nesta Resolução.
CAPÍTULO III
Cursos de formação de formadores
Art. 11. A Enfam poderá organizar cursos de formação de formadores.Parágrafo único. Após a confirmação da inscrição do magistrado em cursos de formação de formadores, seu não comparecimento implicará a impossibilidade de participação em cursos da mesma espécie por um prazo de 1 (um) ano, salvo motivo de força maior a ser apreciado pelo Conselho Superior da Enfam.
CAPÍTULO IV
Cursos de pós-graduação
Art. 12. A Enfam e as Escolas judiciais oferecerão, diretamente ou em parceria com instituições de ensino superior, cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, cuja titulação também habilitará o magistrado para o vitaliciamento ou para a promoção por merecimento.
Parágrafo único. A titulação nos cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, desde que ligados à área de interesse do Poder Judiciário, garantirá ao magistrado eximir-se da participação em cursos de aperfeiçoamento para os fins de vitaliciamento e promoção, nos seguintes termos:
a) durante o período de realização dos cursos mencionados no parágrafo único deste artigo, desde que comprovados, perante as Secretarias das Escolas judiciais, a frequência e o aproveitamento nos módulos dos respectivos cursos;
b) por 1 (um) ano, a contar da obtenção da titulação nos cursos de pós-graduação lato sensu,
c) por um 1 (ano) e meio, a contar da obtenção da titulação nos cursos de mestrado; e
d) por 2 (dois) anos, a contar da obtenção da titulação nos cursos de doutorado.
CAPÍTULO V
Credenciamento de Cursos
Art. 13. Os pedidos de credenciamento para execução dos cursos de formação para ingresso na carreira da magistratura e de aperfeiçoamento deverão ser formulados pelas Escolas judiciais exclusivamente através do Sistema de Credenciamento – Sisfam, disponibilizado no sítio eletrônico da Enfam.
I – O pedido de credenciamento para execução dos cursos de formação para ingresso na carreira da magistratura deverá ser feito, impreterivelmente, até 60 (sessenta) dias antes de seu início.
II – O pedido de credenciamento para execução dos cursos de aperfeiçoamento deverá ser feito, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias antes de seu início.
Parágrafo único. A justificativa de eventual pedido extemporâneo de credenciamento será apreciada pelo Diretor-geral da Enfam.
Art. 14. Para efeito de credenciamento, as instituições encarregadas de organização e execução dos cursos de formação e de aperfeiçoamento submeterão à apreciação da Enfam as informações previstas e solicitadas pelo Sisfam, tais como o conteúdo programático, a carga horária, os professores e suas respectivas qualificações, a bibliografia utilizada e o mecanismo de avaliação do magistrado/cursista.
Parágrafo único. Para os cursos de formação, deverá ser encaminhado, também, à Enfam, o Edital do Concurso Público de seleção de magistrados.
Art. 15. Caberá às escolas judiciais fazer seus pedidos de credenciamento de cursos com base na elaboração de seus planejamentos instrucionais, sejam eles apoiados em seus próprios planos didático-pedagógicos e/ou em modelos sugeridos e disponibilizados pela Enfam.
Art. 16. Serão objeto de credenciamento somente os cursos que obedecerem às diretrizes definidas pela Enfam para os conteúdos programáticos mínimos.
Parágrafo único. Para efeito de credenciamento de cursos, não serão considerados seminários, conferências, palestras ou similares propostos na forma de eventos isolados, sendo aceitas tais modalidades, para esse fim, exclusivamente quando constituírem meios ou estratégias metodológicas integrantes do programa dos cursos, observada a adequação aos objetivos e aos conteúdos programáticos.
Art. 17. No caso de solicitação, por parte da Enfam, de complementação de requisitos referentes aos pedidos de credenciamento de cursos, deverão as Escolas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após notificação, providenciar as diligências solicitadas, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 18. Da comunicação do indeferimento do pedido de credenciamento ou do arquivamento, poderá a Escola apresentar recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 19. O credenciamento dos cursos terá validade de 1 (um) ano, a partir da data da publicação da respectiva portaria.§ 1º. O pedido de revalidação do credenciamento deverá ser formalizado pelas Escolas judiciais até 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento inicial.§ 2º. Os requisitos para a formulação e deferimento do pedido de revalidação do credenciamento dos cursos previstos nesta Resolução serão definidos por instrução normativa editada pelo Diretor-Geral da Enfam.
CAPÍTULO VI
Diretrizes Informativas.
Art. 20. A organização e a execução dos cursos de formação para ingresso na magistratura e de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção por merecimento dos magistrados caberão, no âmbito federal, aos Tribunais Regionais Federais, por intermédio das respectivas Escolas judiciais, e ao Conselho da Justiça Federal, por meio do Centro de Estudos Judiciários; no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios, caberão aos Tribunais de Justiça, por intermédio ou participação das respectivas Escolas judiciais.Parágrafo único. O Tribunal responsável pela execução do curso de formação poderá, mediante convênio, atribuí-la a Escolas judiciais de outros Tribunais.
Art. 21. Os magistrados professores das Escolas judiciais poderão aproveitar metade das horas-aula lecionadas para fins de promoção por merecimento.
Art. 22. A Enfam regulamentará, por instrução, o valor mínimo dos honorários a ser pago aos docentes.
Art. 23. A Escola judicial enviará as avaliações finais de aprendizagem dos magistrados participantes dos cursos de ingresso na carreira da magistratura e dos cursos de aperfeiçoamento ao órgão competente do respectivo Tribunal, ao qual competirá homologá-las ou não.
Art. 24. A Escola judicial enviará à Enfam, em até 60 (sessenta) dias após o término do curso, seu relatório das avaliações de aprendizagem, reação e impacto no trabalho, referente a seus cursos credenciados.
Art. 25. As Escolas judiciais deverão manter atualizados, no sistema Gestão da Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados – Gefam, todos os registros referentes aos cursos já realizados, bem como a titulação de cada magistrado.
Art. 26. Esta resolução não se aplica aos concursos abertos anteriormente à data da sua vigência.
Art. 27. Esta Resolução revoga as Resoluções Enfam nº 1/2007 e nº 2/2007 – mantida, no que couber, a Resolução nº 02/2009 e respectivas Instruções Normativas – e entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cesar Asfor Rocha
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